11. VOTO Nº 317/2021-RELT5
11.1. Em exame representação, com pedido de medida cautelar de suspensão, formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal – CAENG, em decorrência de acompanhamento seletivo e concomitante dos editais de licitação e extratos de contratos de órgão e entidades jurisdicionadas, por meio do SICAP-LCO (Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Módulo Licitações, Contratos e Obras), conforme artigos 92[i], 93[ii], 95 e 125-C[iii], do Regimento Interno deste TCETO, relacionada a possíveis irregularidades no edital do PP (SRP) nº 01/2021, promovido pela Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional, tendo por objeto a contratação de empresa para eventual fornecimento e aplicação/plantio de 150.000 m² de gramas, no valor de R$ 2.132.500,00, no período de 12 meses.
11.2. Em consonância com a instrução inicial da 5ªDICE, o gestor da SEINFRA, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional foi intimado para se manifestar sobre os fatos apontados na presente representação e para apresentar, nos autos e via SICAP/LCO, justificativas para os quantitativos de gramas licitados, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração da ata/contrato; bem como a aprovação do responsável técnico e projeto básico contendo as peças técnicas consubstanciadas em desenhos das áreas que serão afetadas pelo projeto (plantio de grama), memorial de cálculos, cronograma de execução, composições de preços e fotografias coloridas georreferenciadas datadas (antes do certame licitatório) com localização das áreas informando o trecho.
11.3. Ante o exame preliminar da unidade técnica, que entendeu que houve o cumprimento parcial da diligência realizada, por meio do Despacho nº 852/2021-RELT5, de 04/08/2021 (evento 11) determinei a autuação da presente representação, bem como as citações do Sr. Marcos Antônio Lemos Ribeiro, gestor da SEINFRA, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional, e do Sr. Wilington Izac Teixeira, pregoeiro, para se manifestar sobre as irregularidades e apresentar os documentos faltantes já anteriormente requisitados.
11.4. Os responsáveis, em atendimento à intimação preliminar (Despacho nº 609/2021, evento 2), citação e a derradeira intimação, objeto do Despacho nº 1187/2021 (evento 20), compareceram aos autos (eventos 17 e 25) e, como defesas, informaram, em síntese, que:
11.5. A CAENG examinou a documentação e manifestação apresentadas e acolhendo os esclarecimentos em relação à licitação, entendeu que foram apresentados novos documentos, os quais suprem a ausência detectada e permitem autorizar a continuidade do certame, suspenso de ofício pelo órgão jurisdicionado. A mesma unidade técnica concordou que parte dos documentos reclamados se referem à fase de execução e, portanto, não cabível o exame nesta ocasião, sendo sugerido advertir aos responsáveis sobre as obrigações de envio das medições dentro do prazo, conforme a Instrução Normativa nº 03/2017 TCE - TO para o acompanhamento no sistema de controle externo, SICAP LCO.
11.6. Por sua vez, na mesma linha e com base no exame da unidade técnica, o Corpo Especial de Auditores e MPEjTCE, considerando que os esclarecimentos sanaram as falhas, em pareceres uniformes, propuseram que o Tribunal permita a continuidade da licitação e contratação, com a advertência formulada em relação às obrigações relacionadas ao SICAP-LCO.
11.7. Inicialmente, considerando atendidos os requisitos de admissibilidade, cabe conhecer desta representação.
11.8. Quanto às dúvidas suscitadas pela unidade técnica representante em relação ao estudo preliminar sobre o objeto licitado, acerca do quantitativo estimado, legalidade e economicidade das aquisições, em consulta ao SICAP/LCO, UG: SEINFR de Porto Nacional, observa-se que, em atendimento a citação do Tribunal (Despacho nº 852/2021, evento 11), houve a juntada ao sistema, no dia 23/8/2021, dos seguintes documentos reclamados, referentes ao edital: (i) projeto - croqui de localização, datado de 12/8/2021); (ii) estudo técnico preliminar sem data; (iii) planilha orçamentária do dia 18/8/2021; (iv) cronograma físico-financeiro, composição de custos, quadro/BDI, memória de cálculo, todos do dia 18/8/2021; (v) análise de contratações anteriores, datado de 19/8/2021. O último documento fora juntado ao SICAP-LCO no dia 29/9/2021, e trata-se do mesmo estudo técnico preliminar antes anexado, desta vez datado do dia 19/8/2021 e consolidado com os demais documentos acima mencionados (composições de custos, cronograma físico-financeiro, planilha orçamentária, quadro/BDI,) e acrescido de quadro indicativo dos locais/endereços de implantação dos serviços, da análise de contratações anteriores, estimativa do objeto, indicativos de possíveis impactos ambientas, gerenciamento de riscos, estimativa de custo total, descrição da solução, declaração de viabilidade da contratação e da ART dos serviços registrada no CREA no dia 20/08/2021.
11.9. Sendo assim, anuindo com o entendimento da unidade técnica representante e pareceres subsequentes, verifica-se que as peças enviadas são adequadas e suficientes para demonstrar aparente regularidade da aquisição, permitindo o prosseguimento do certame, suspenso de ofício pela própria administração, cujos atos posteriores a serem praticados, inclusive da fase de execução e medições, devem ser registrados no sistema SICAP-LCO.
11.10. Quanto à resolução de mérito do processo (conhecimento ou não da representação, procedência ou improcedência), em que pese não ter sido formulado propostas nesse sentido, ao meu juízo parte as irregularidades verificadas na representação, somente foram corrigidas de maneira adequada por ocasião dos questionamentos da unidade técnica deste Tribunal, resultando no reconhecimento de parte das impropriedades, diante da elaboração e envio de estudo técnico preliminar atualizado, demonstrando-se agora o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços objetos da licitação, exigidos nos atos normativos, com vistas a assegurar a viabilidade técnica dos serviços, a avaliação dos custos, por meio dos documentos agora disponibilizados (ART junto ao CREA-TO; BDI; cronograma físico/financeiro; memorial de cálculo; etc.).
11.11. Considerando as providências tardias, porém satisfatórias adotadas, entendo que o Tribunal deve considerar, portanto, apenas parcialmente procedente a presente representação, sem aplicação de multa, vez que restaram confirmadas várias ocorrências analisadas nestes autos.
11.12. Ante o exposto, acolhendo os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:
11.13. Conhecer da presente representação, formulada com fundamento no art. 142-A, inc. VI, do Regimento Interno deste TCE, vez que satisfeitos os requisitos constantes do art. 147 a 149 da mesma norma, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente, de acordo com os pareceres emitidos nos eventos 27, 29 e 30;
11.14. Determinar à Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional que oportunamente, com fulcro na IN 03/2017, registre no sistema SICAP-LCO os atos pertinentes à condução do certame, contratação e atos da fase de execução do contrato/Ata de Registro de Preços, consubstanciados nas medições, embasadas, com relatório e fotografias coloridas georreferenciadas dos locais de execução, memorial de cálculo referente à cada local, dentre outros.
11.15. Alertar à Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional que a não adoção das providências indicadas no item anterior, após o prosseguimento do certame, poderá ensejar a responsabilização de quem lhe tiver dado causa;
11.16. Determinar à Secretaria do Plenário que:
11.17. Após o atendimento das determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda ao arquivamento, à luz do que dispõe o art. 73, §5º, do Regimento Interno.
Documento assinado eletronicamente por: JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/12/2021 às 16:29:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 181461 e o código CRC 12FBA97 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.